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Artigo 273, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 273

O Oficial de Justiça não remunerado será nomeado pelo Juiz perante o qual servir.

§ 1º

São requisitos para a nomeação: ter mais de 21 (vinte e um) e menos de 50 (cinquenta) anos de idade, curso primário completo, idoneidade moral, estar quite com o serviço militar, ser eleitor e ter boa saúde.

§ 2º

A nomeação de Oficial de Justiça não remunerado só é permitida quando o número de remunerados não seja suficiente para o serviço ordinário.

§ 3º

O número de Oficiais de Justiça não remunerados, em cada comarca ou competência, nunca poderá exceder à metade do número dos remunerados.

§ 4º

Na apuração do número máximo de Oficiais de Justiça não remunerados, computar-se-á como unidade a fração igual a meio.

§ 5º

Não produzirá efeito, para contagem de tempo, a nomeação que não for comunicada, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, à Corregedoria e à Secretaria do Interior e Justiça.

Art. 273, §4º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965