Artigo 273, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 273
O Oficial de Justiça não remunerado será nomeado pelo Juiz perante o qual servir.
§ 1º
São requisitos para a nomeação: ter mais de 21 (vinte e um) e menos de 50 (cinquenta) anos de idade, curso primário completo, idoneidade moral, estar quite com o serviço militar, ser eleitor e ter boa saúde.
§ 2º
A nomeação de Oficial de Justiça não remunerado só é permitida quando o número de remunerados não seja suficiente para o serviço ordinário.
§ 3º
O número de Oficiais de Justiça não remunerados, em cada comarca ou competência, nunca poderá exceder à metade do número dos remunerados.
§ 4º
Na apuração do número máximo de Oficiais de Justiça não remunerados, computar-se-á como unidade a fração igual a meio.
§ 5º
Não produzirá efeito, para contagem de tempo, a nomeação que não for comunicada, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, à Corregedoria e à Secretaria do Interior e Justiça.