Artigo 356, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 356
Ao Escrevente Substituto compete:
I
substituir o titular nas faltas ou impedimentos;
II
lavrar ato, contrato ou instrumento realizado fora do cartório, exceto disposição testamentária.