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Artigo 312 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 312

(Revogado pelo art. 112 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.) Dispositivo revogado: "Art. 312 - O auxiliar não remunerado será aposentado nas mesmas condições do remunerado, com os proventos fixados na Tabela n. 6, se tiver, pelo menos, 10 (dez) anos de efetivo exercício. Parágrafo único - Mediante opção, os proventos da aposentadoria de auxiliar da Justiça não remunerado serão calculados na conformidade do disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo anterior."

Art. 312 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965