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Artigo 405, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 405

São competentes para dar posse:

I

o Tribunal, ao Presidente, ao Vice-Presidente e ao Corregedor;

II

o Presidente, aos Juízes e suplentes, ao Procurador, ao Auditor e suplente e ao Secretário;

III

o Procurador, ao Promotor e Adjunto;

IV

o Auditor, ao Advogado de Ofício e Adjunto, Escrivão e demais auxiliares da Auditoria.

Art. 405, I da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965