Artigo 405, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 405
São competentes para dar posse:
I
o Tribunal, ao Presidente, ao Vice-Presidente e ao Corregedor;
II
o Presidente, aos Juízes e suplentes, ao Procurador, ao Auditor e suplente e ao Secretário;
III
o Procurador, ao Promotor e Adjunto;
IV
o Auditor, ao Advogado de Ofício e Adjunto, Escrivão e demais auxiliares da Auditoria.