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Artigo 128 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 128

Os Juízes do Tribunal de Alçada serão substituídos, nos impedimentos e licença, uns pelos outros, na forma prescrita no Regimento Interno, por Juízes de Direito substitutos de segunda instância ou por outros Juízes de Direito da comarca de Belo Horizonte, mediante designação do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 128 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965