Artigo 128 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 128
Os Juízes do Tribunal de Alçada serão substituídos, nos impedimentos e licença, uns pelos outros, na forma prescrita no Regimento Interno, por Juízes de Direito substitutos de segunda instância ou por outros Juízes de Direito da comarca de Belo Horizonte, mediante designação do Presidente do Tribunal de Justiça.