Artigo 155 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 155
Ouvido o Procurador-Geral do Estado, serão os autos conclusos ao relator que, no prazo de 10 (dez) dias, oferecerá relatório e passará o feito à revisão do Desembargador imediato em antiguidade, e este ao seguinte, pelo prazo de 5 (cinco) dias para cada um.