Artigo 372, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 372
O Contínuo-Servente deverá:
I
cumprir as ordens dos Juízes e dos Chefes;
II
distribuir a correspondência e entregar o expediente forense;
III
fazer a limpeza do prédio e dependências;
IV
atender aos interessados e dar-lhes informações.