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Artigo 404, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 404

Nenhum magistrado ou servidor da Justiça Militar poderá tomar posse e entrar em exercício antes de prestar compromisso de bem servir e sem que apresente, na Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, os documentos seguintes:

I

título de nomeação;

II

prova de quitação do serviço militar;

III

prova de quitação com a Justiça Eleitoral;

IV

laudo de junta médica oficial, comprovativo de que não sofre de enfermidade mental e moléstia infecto-contagiosa ou repugnante, nem de ter defeito físico que o incapacite para o exercício da função;

V

diploma de bacharel em Direito, quando exigida essa condição para o exercício do cargo.

Art. 404, II da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965