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Artigo 105 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 105

(Suprimido pelo art. 4º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) Dispositivo suprimido: "Art. 105 - O Tribunal destinado ao julgamento dos crimes contra a economia popular, constituir-se-á e funcionará de acordo com a legislação especial, observando-se, nos casos omissos os preceitos que regulam os trabalhos do Tribunal do Júri." LIVRO III Da Magistratura

Art. 105 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965