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Artigo 84 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 84

Independentemente de designação ou convocação o Juiz Seccional poderá assumir a jurisdição de Vara ou comarca quando tenha ciência, por qualquer modo, de que o respectivo titular dela se afastou por motivo de licença, férias, promoção ou remoção.

Art. 84 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965