Artigo 84 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 84
Independentemente de designação ou convocação o Juiz Seccional poderá assumir a jurisdição de Vara ou comarca quando tenha ciência, por qualquer modo, de que o respectivo titular dela se afastou por motivo de licença, férias, promoção ou remoção.