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Artigo 467 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 467

O Juiz Municipal da Vara de Menores de Uberaba, transformado em segundo Juiz de Direito (Constituição Estadual, art. 247, parágrafo único), continuará servindo na Vara em que se encontrava em exercício na data da promulgação da Constituição Estadual, com as restrições do art. 443 e seu parágrafo único, desta lei. (Artigo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)

Art. 467 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965