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Artigo 78, Inciso XXXIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 78

Compete ao Juiz de Direito:

I

processar e julgar:

a

crime e contravenção, não atribuído a outra jurisdição;

b

causa cível, inclusive a fiscal é a proposta por autarquia;

c

ação relativa a estado e capacidade das pessoas;

d

reclamação trabalhista, onde não houver Junta de Conciliação e Julgamento;

e

ação de acidente do trabalho;

f

suspeição de Juiz de Paz e de serventuário ou auxiliar, em causa de sua competência;

g

vacância de bem de herança jacente;

h

causa preparatória preventiva ou incidente em feito de sua competência;

i

Registro Torrens;

II

processar recurso interposto de sua decisão;

III

julgar recurso criminal de decisão de Juiz inferior, nos casos do artigo 581, itens V e X, do Código de Processo Penal;

IV

homologar sentença Arbitral;

V

executar sentença ou acórdão em causa de sua competência e do Juiz criminal que condenar à indenização civil;

VI

proceder à instrução criminal e preparar para julgamento processo-crime de competência do Tribunal do Júri, de Imprensa e de outros Tribunais de primeira instância instituídos em lei (Constituição Estadual, art. 126). (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)

VII

proceder anualmente à organização e revisão da lista de jurados;

VIII

convocar o júri e sortear os jurados para cada reunião;

IX

conceder "habeas corpus", exceto em caso de violência ou coação provinda de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição ou quando for de competência privativa do Tribunal;

X

conceder fiança;

XI

punir testemunha faltosa ou desobediente;

XII

impor pena disciplinar a serventuário, auxiliar ou funcionário, observado o disposto no Livro IV, e a advogado;

XIII

determinar remessa da prova de crime ao órgão do Ministério Público para este promover a responsabilidade do culpado;

XIV

mandar riscar, "ex. ofício", ou a requerimento da parte ofendida, expressão injuriosa encontrada em autos;

XV

dar a Juiz inferior e a serventuário, auxiliar e funcionário de Justiça, instruções necessárias ao bom desempenho de seus deveres;

XVI

rever, em inspeção anual, no mês de novembro, feitos e livros, dando instruções, punindo o responsável encontrado em culpa e remetendo relatório ao Corregedor até 31 (trinta e um) de dezembro;

XVII

proceder mensalmente, exceto na comarca de Belo Horizonte, à fiscalização dos livros dos cartórios da sede da comarca, apondo seu "visto", anotando a irregularidade encontrada e cominando pena;

XVIII

comunicar ao Conselho Superior da Magistratura a suspeição de que trata o artigo 119, § 1º, do Código de Processo Civil, e ao Corregedor todas as suspeições declaradas; (Vide art. 2º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967, que substituiu a expressão "Conselho Disciplinar" por "Conselho Superior da Magistratura".)

XIX

conceder emancipação e suprimento de consentimento;

XX

autorizar venda de bem de menor;

XXI

nomear tutor, a órfão e curador a interdito, ausente, nascituro e herança jacente e removê-los por negligência ou inobservância de seus deveres;

XXII

ordenar entrega de bem de órfão ou ausente;

XXIII

abrir, testamento e decidir sobre o seu cumprimento;

XXIV

proceder à arrecadação e inventário de bens vagos ou de ausentes;

XXV

tomar contas a tutor, curador, comissário, síndico e liquidante e a associação ou corporação pia, quando o requeira a diretoria ou a maioria dos associados;

XXVI

conceder dispensa de impedimento de idade para casamento da menor de 16 (dezesseis) anos e do menor de 18 (dezoito) anos, bem como no caso do artigo 214 do Código Civil;

XXVII

decidir sobre impugnação de documento em habilitação de casamento ou exigência de outro, feita pelo representante do Ministério Público, quando com isso não concordarem os nubentes;

XXVIII

resolver sobre dispensa de proclamas e justificação para fim matrimonial, quando for contrário o parecer do representante do Ministério Público e com ele não se conformarem os nubentes;

XXIX

conceder prorrogação de prazo para início e terminação de inventário;

XXX

conceder benefício de justiça gratuita;

XXXI

exercer atribuições de Juiz de Menores;

XXXII

dirigir o foro e administrar o edifício forense;

XXXIII

providenciar sobre a conservação de casa de moradia do Juiz;

XXXIV

dar posse a Juiz de Paz, Promotor de Justiça ou Adjunto, Serventuário, Auxiliar ou Funcionário (Constituição Estadual, art. 126, e art. 247). (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)

XXXV

prover interinamente cargo de Promotor de Justiça, Adjunto e Serventuário, auxiliar ou funcionário, comunicando ao Secretário do Interior e Justiça e, quando se tratar de órgão do Ministério Público, ao Procurador-Geral;

XXXVI

processar concurso para cargo de Justiça e exame de habilitação para Oficial de Justiça;

XXXVII

instaurar processo de perda e de abandono de cargo, remetendo o processo à Secretaria do Interior e Justiça;

XXXVIII

nomear Oficial de Justiça e Escrevente Juramentado não remunerado, comunicando ao Secretário do Interior e Justiça e ao Corregedor de Justiça;

XXXIX

designar Escrevente Substituto ou Autorizado, mediante proposta do Serventuário, e Oficial de Justiça que deva servir como Porteiro dos Auditórios ou Contínuo-Servente do fórum, comunicando ao Secretário do Interior e Justiça e ao Corregedor de Justiça;

XL

cumprir e fazer cumprir requisição legal e precatória ou rogatória;

XLI

conceder licença a Tabelião para ter em uso, no máximo, 6 (seis) livros de notas, e mais 2 (dois) especiais para procurações, podendo destinar-se um deles exclusivamente a subestabelecimentos;

XLII

resolver reclamação relativa a ato de serventuário, auxiliar ou funcionário;

XLIII

resolver dúvida suscitada por serventuário;

XLIV

substituir desembargador;

XLV

averiguar incapacidade física ou moral de serventuário, auxiliar ou funcionário;

XLVI

conceder licença, comunicando-a ao Secretário do Interior e Justiça e ao Corregedor (artigo 288, item III);

XLVII

organizar escala de férias anuais;

XLVIII

fiscalizar pagamento de impostos, taxas e custas;

XLIX

abrir, rubricar a mão e encerrar livro de serventuário do Juízo, bem como do registro civil das pessoas naturais, podendo designar para a rubrica um dos Escrivães do Cível, a quem delegará essa função no termo de abertura;

L

rubricar balanço comercial;

LI

remeter anualmente ao Departamento Estadual de Estatística dados sobre o movimento cível e criminal da comarca;

LII

ordenar o registro da firma comercial e abrir, rubricar a mão e encerrar livro do comerciante;

LIII

declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público, recorrendo "ex ofício";

LIV

praticar ato não especificado neste artigo, mas decorrente de disposição legal ou regulamentar;

LV

requisitar passes para transporte de menores, loucos, presos e indigentes com o respectivo acompanhante.

Art. 78, XXXIII da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965