JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

São requisitos essenciais para criação e instalação de comarca:

I

população mínima de 30 (trinta) mil habitantes;

II

arrecadação estadual mínima, proveniente de impostos, superior a 600 (seiscentas) vezes o salário mínimo vigente na Capital;

III

500 (quinhentas) casas na sede, pelo menos, e edifícios públicos com capacidade e condições para instalação de fórum, prisão pública e quartel do destacamento policial;

IV

casas para moradia do Juiz de Direito e do Promotor de Justiça, dotadas das condições de conforto que a situação local permita (água, luz e esgoto) e com acomodação para família de sete membros, pelo menos.

Parágrafo único

- Os requisitos de população e número de casas serão aprovados pela última estimativa do Departamento Estadual de Estatística; o de renda, mediante certidão fornecida pelo Departamento competente da Secretaria da Fazenda; e dos edifícios públicos, por declaração da Secretaria das Comunicações e Obras Públicas de terem sido construídos ou remodelados de acordo com plantas aprovadas por seu departamento técnico.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965