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Artigo 304, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 304

No caso de incompatibilidade, aplica-se o disposto no artigo 141, ficando o serventuário sujeito ainda à norma do artigo 143.

Parágrafo único

- Para a declaração de vacância, o processo será movido pelo Promotor de Justiça perante o Juízo de Direito da comarca.

Art. 304, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965