Artigo 304, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 304
No caso de incompatibilidade, aplica-se o disposto no artigo 141, ficando o serventuário sujeito ainda à norma do artigo 143.
Parágrafo único
- Para a declaração de vacância, o processo será movido pelo Promotor de Justiça perante o Juízo de Direito da comarca.