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Artigo 357 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 357

O Escrevente Substituto, quando subscrever ou assinar usará a designação de Tabelião-Substituto, Escrivão-Substituto ou Sub-Oficial.

Art. 357 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965