Artigo 293, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 293
O serventuário, auxiliar ou funcionário terá, por ano, 31 (trinta e um) dias de férias, que serão gozadas durante as férias coletivas.
§ 1º
As férias serão gozadas segundo a escala organizada pelo Juiz de Direito.
§ 2º
No Juízo de Menores e no Forum Lafaiete da comarca de Belo Horizonte, as férias dos serventuários, auxiliares e funcionários poderão ser gozadas, fora das épocas das férias coletivas, de acordo com a escala organizada pelo Juiz.