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Artigo 293, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 293

O serventuário, auxiliar ou funcionário terá, por ano, 31 (trinta e um) dias de férias, que serão gozadas durante as férias coletivas.

§ 1º

As férias serão gozadas segundo a escala organizada pelo Juiz de Direito.

§ 2º

No Juízo de Menores e no Forum Lafaiete da comarca de Belo Horizonte, as férias dos serventuários, auxiliares e funcionários poderão ser gozadas, fora das épocas das férias coletivas, de acordo com a escala organizada pelo Juiz.

Art. 293, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965