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Artigo 37, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 37

As sessões e votações serão públicas, salvo quando a lei dispuser em contrário ou quando, por conveniência ou motivo de decoro público, assim o entender a maioria dos julgadores.

§ 1º

Na sessão secreta, somente permanecerão no recinto os Desembargadores, o Procurador-Geral e os funcionários imprescindíveis ao serviço e, permissivamente, as partes e seus advogados.

§ 2º

Em sessão secreta, o Procurador-Geral não poderá estar presente, quando o feito for por ele promovido.

Art. 37, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965