Artigo 37, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 37
As sessões e votações serão públicas, salvo quando a lei dispuser em contrário ou quando, por conveniência ou motivo de decoro público, assim o entender a maioria dos julgadores.
§ 1º
Na sessão secreta, somente permanecerão no recinto os Desembargadores, o Procurador-Geral e os funcionários imprescindíveis ao serviço e, permissivamente, as partes e seus advogados.
§ 2º
Em sessão secreta, o Procurador-Geral não poderá estar presente, quando o feito for por ele promovido.