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Artigo 275, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 275

O serventuário, auxiliar ou funcionário não poderá tomar posse do cargo sem que apresente:

I

título de nomeação, devidamente processado;

II

laudo favorável de exame de saúde, feito por junta médica oficial;

III

prova de quitação do serviço militar;

IV

prova de quitação com a Justiça Eleitoral.

§ 1º

O nomeado interinamente, até 90 (noventa) dias, poderá tomar posse apresentando atestado médico.

§ 2º

As exigências deste artigo aplicam-se ao interino e ao readmitido, dispensadas, porém, as dos itens II, III e IV para aquele que, ainda no exercício de um cargo, for nomeado para outro.

Art. 275, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965