Artigo 388, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 388
Compor-se-á a Auditoria:
I
de 1 (um) Juiz com a denominação de Auditor;
II
de 1 (um) suplente do Auditor;
III
de 1 (um) Promotor;
IV
de um (1) Adjunto de Promotor;
V
de 1 (um) Advogado de Ofício;
VI
de 1 (um) Adjunto de Advogado de Ofício;
VII
de 1 (um) Escrivão;
VIII
de 2 (dois) Escreventes (um Subtenente e um 1º Sargento);
IX
de 2 (dois) Datilógrafos (um 2º e um 3º Sargento);
X
de um Contínuo (Soldado).