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Artigo 137 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 137

O Juiz de Paz será substituído:

I

por seus suplentes, na ordem de votação;

II

pelo do distrito mais próximo, de outra comarca;

III

pelo do distrito mais próximo, da mesma comarca.

§ 1º

havendo subdistrito, o Juiz de Paz será substituído pelo de outro, na ordem numérica, sendo o do último pelo do primeiro.

§ 2º

Por distrito mais próximo se entende aquele cuja sede for menos distante da sede do distrito substituído.

Art. 137 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965