Artigo 397 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 397
Os Juízes militares serão sorteados dentre os Oficiais da Polícia Militar em serviço ativo, segundo lista que será remetida trimestralmente pelo Comando Geral à Auditoria.
§ 1º
Não figurarão na lista o Comandante Geral, os Oficiais do Gabinete Militar do Governador, os ajudantes de ordens dos Secretários de Estado, os Oficiais que estiverem servindo no Estado Maior e no Gabinete do Comando Geral, bem como professores e alunos de cursos técnicos.
§ 2º
Não será sorteado Oficial preso ou que estiver respondendo a inquérito ou processo.