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Artigo 140, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 140

Na mesma comarca, no mesmo distrito ou subdistrito, não poderão servir conjuntamente, como Juiz, Promotor e serventuário, parentes em grau indicado no artigo anterior.

Parágrafo único

- A incompatibilidade não se estende a Juízes de Varas de competência diferente, não podendo, entretanto, um substituir o outro.

Art. 140, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965