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Artigo 407 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 407

Os Juízes e membros da Auditoria e do Ministério Público, bem como os funcionários, gozarão férias coletivas de 1º (primeiro) a 31 (trinta e um) de janeiro, no mês de julho e na Semana Santa.

Art. 407 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965