Artigo 407 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 407
Os Juízes e membros da Auditoria e do Ministério Público, bem como os funcionários, gozarão férias coletivas de 1º (primeiro) a 31 (trinta e um) de janeiro, no mês de julho e na Semana Santa.