Artigo 402, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 402
Ao Advogado de Ofício incumbe:
I
patrocinar, nos termos do Código de Justiça Militar, causa em que forem acusados Oficiais, Praças e assemelhados, no foro militar;
II
servir de advogado ou curador nos casos de direito;
III
promover revisão de processo e indulto de condenado, nos casos permitidos por lei;
IV
requerer, por intermédio do Auditor ou do Conselho, diligência e informação necessárias à defesa do acusado;
V
recorrer, obrigatoriamente, de sentença condenatória em crime de deserção.