JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 318, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

Acessar conteúdo completo

Art. 318

Ao Escrivão compete:

I

funcionar em processo que lhe for distribuído, lavrando os atos e termos em boa forma;

II

dar certidão, independentemente de despacho, exceto de ato ou termo de processo relativo a estado civil, caso em que dependerá de pedido das partes ou de ordem judicial;

III

passar procuração "apud acta";

IV

lavrar termo de audiência;

V

fazer citação, intimação ou notificação;

VI

certificar, antes da vista à parte contrária, se o documento apresentado contém ou não vício ou defeito aparente;

VII

assinar mandado de citação, intimação ou notificação, por ordem do Juiz;

VIII

observar o disposto na Lei do Registro Público, fazendo as comunicações nela previstas;

IX

fazer o expediente do Juízo;

X

extrair carta de sentença ou mandado executivo, quando a parte pedir, independentemente de despacho, certificando haver ou não a sentença transitado em julgado;

XI

registrar testamento que lhe for distribuído.

§ 1º

Os feitos serão distribuídos entre os Escrivães, correndo, porém, a execução pelo Cartório em que for processada a ação.

§ 2º

Salvo na comarca de Belo Horizonte, compete privativamente ao Cartório do Primeiro Ofício Cível expedir portaria de nomeação, de designação ou de licença a serventuário, auxiliar ou funcionário, bem como lavrar termo de posse.

Art. 318, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965