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Artigo 390 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 390

O suplente do Auditor, o Adjunto do Promotor e o Adjunto do Advogado de Ofício serão nomeados pelo Governador dentre bacharéis em direito.

Art. 390 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965