Artigo 390 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 390
O suplente do Auditor, o Adjunto do Promotor e o Adjunto do Advogado de Ofício serão nomeados pelo Governador dentre bacharéis em direito.