Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A comarca constituir-se-á de um ou mais municípios, formando área contínua.
A comarca constituir-se-á de um ou mais municípios, formando área contínua.