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Artigo 17, Parágrafo 5 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 17

O preenchimento do cargo de Desembargador será feito por promoção dentre os Juízes de Direito, pelo critério de antiguidade e merecimento, alternadamente, e por nomeação dentre membros do Ministério Público ou advogados em efetivo exercício da profissão, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com dez (10) anos pelo menos, de prática forense (Constituição Estadual, arts. 138 e 133).

§ 1º

No caso de merecimento, a promoção será feita dentre os Juízes de qualquer entrância e dependerá de lista tríplice, organizada pelo Tribunal, em escrutínio secreto e sessão pública, com a presença de pelo menos 19 (dezenove) de seus membros efetivos (Constituição Estadual, art. 138, § 3º).

§ 2º

Quer a nomeação de advogado, quer a de membro do Ministério Público, dependerá de lista tríplice, constituída só de advogados ou só de membros do Ministério Público (Constituição Estadual, art. 133, § 1º).

§ 3º

No caso de antiguidade, apurada na última entrância, o Tribunal, em sessão pública e por escrutínio secreto, com a presença de, pelo menos 19 (dezenove) de seus membros efetivos, resolverá, preliminarmente, se deve ser indicado o Juiz mais antigo e, se este for recusado pela maioria dos Desembargadores, repetirá o escrutínio em relação ao imediato e assim por diante, até se fixar a indicação (Constituição Estadual, art. 138, §§ 1º e 2º).

§ 4º

Somente após 2 (dois) anos de exercício na entrância respectiva, poderá o Juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite a promoção, ou, havendo, tenha sido recusado pelo Tribunal (Constituição Estadual, art. 137, § 2º, letra "c").

§ 5º

No Tribunal de Justiça, dos 5 (cinco) lugares que constituem o quinto de sua composição, 2 (dois) são destinados a classe dos advogados e 2 (dois) a Classe do Ministério Público, preenchendo-se alternadamente o quinto lugar, ora por uma classe, ora por outra (Constituição Estadual, art. 133, § 2º). (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)

Art. 17, §5º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965