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Artigo 124, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 124

O Desembargador, respeitadas, tanto quanto possível, as jurisdições, será substituído, mediante convocação do Presidente:

I

por Juiz de Direito substituto de segunda instância da comarca de Belo Horizonte;

II

por outro Desembargador, para julgamento de embargos;

III

por Juiz de Direito da comarca de Belo Horizonte;

IV

por Juiz de Direito de comarca da mais elevada entrância e de maior facilidade de comunicação, conforme tabela organizada.

Art. 124, III da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965