Artigo 31, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 31
Compete às Câmaras Criminais Reunidas:
I
aprovar anualmente lista de antiguidade de Juízes e decidir reclamação apresentada;
II
aprovar anualmente a tabela de substituição dos Juízes;
III
julgar suspeição oposta ao Procurador-Geral, em feito de sua competência;
IV
julgar originária e privativamente "habeas corpus", sempre que o ato de violência ou coação for atribuído ao Governador;
V
julgar revisão e o recurso do despacho que a indeferir "in limine";
VI
julgar embargos em feito de sua competência;
VII
exercer, nos autos sujeitos ao seu conhecimento, as atribuições de que trata o artigo 27, itens VIII e IX;
VIII
julgar reforma de autos perdidos, habilitação incidente, suspeição oposta ao Procurador-Geral, em feito de sua competência, além de outros incidentes que ocorrerem.