Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 21
A lista tríplice será enviada ao Governador, constando dela o número de votos que cada candidato tenha obtido.
A lista tríplice será enviada ao Governador, constando dela o número de votos que cada candidato tenha obtido.