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Artigo 326, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 326

Ao Escrivão de Paz compete:

I

funcionar como Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais;

II

funcionar no processo preliminar e na celebração de casamento;

III

em distrito que não for sede de comarca, exercer as funções de tabelião;

IV

servir como Escrivão de Polícia, quando convocado, na falta ou impedimento do titular.

Art. 326, I da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965