Artigo 316, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 316
Ao Tabelião compete:
I
lavrar em qualquer dia e hora, em cartório ou fora dele, ato, contrato ou instrumento a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade;
II
fornecer certidão de documento existentes no cartório e traslado de instrumento que lavrar, bem como extrair pública-forma de papel apresentado;
III
lavrar, aprovar e anotar testamento.
Parágrafo único
- O reconhecimento de firma é ato privativo de tabelião e de seu Escrevente Substituto ou Autorizado.