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Artigo 316, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 316

Ao Tabelião compete:

I

lavrar em qualquer dia e hora, em cartório ou fora dele, ato, contrato ou instrumento a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade;

II

fornecer certidão de documento existentes no cartório e traslado de instrumento que lavrar, bem como extrair pública-forma de papel apresentado;

III

lavrar, aprovar e anotar testamento.

Parágrafo único

- O reconhecimento de firma é ato privativo de tabelião e de seu Escrevente Substituto ou Autorizado.

Art. 316, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965