Artigo 335 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 335
A distribuição será sempre feita por dependência ao cartório que houver lavrado o instrumento originário, quando se tratar de ratificação, retificação, alteração, dissolução, distrato, transferência de quota de sociedade, bem como de qualquer escritura destinada a integrar outra anteriormente lavrada.