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Artigo 335 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 335

A distribuição será sempre feita por dependência ao cartório que houver lavrado o instrumento originário, quando se tratar de ratificação, retificação, alteração, dissolução, distrato, transferência de quota de sociedade, bem como de qualquer escritura destinada a integrar outra anteriormente lavrada.

Art. 335 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965