Artigo 106, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 106
O Desembargador, o Juiz de Direito e o Juiz Seccional tomarão posse do cargo e entrarão em exercício dentro de 30 dias, contados da publicação do ato no órgão oficial (Constituição Estadual, art. 126 e art. 247). (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
§ 1º
O Juiz removido ou promovido assumirá o exercício do novo cargo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato.
§ 2º
Havendo justo motivo, poderá o presidente do Tribunal de Justiça, mediante requerimento escrito do interessado, prorrogar o prazo por 30 (trinta) dias.