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Artigo 85 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 85

O Juiz Seccional que estiver servindo na Vara de Menores terá as atribuições que lhe forem conferidas pelo titular da mesma Vara, dentro dos limites de sua competência.

Art. 85 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965