Artigo 85 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 85
O Juiz Seccional que estiver servindo na Vara de Menores terá as atribuições que lhe forem conferidas pelo titular da mesma Vara, dentro dos limites de sua competência.