Artigo 399, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 399
Ao Conselho de Justiça, Especial ou Permanente, compete:
I
processar e julgar autor de crime militar, com exceção dos atribuídos à competência do Tribunal de Justiça Militar e dos Conselhos de Justiça das unidades e serviços autônomos;
II
converter em prisão a detenção do imputado, ordenada pela autoridade militar na fase do inquérito, quando o interesse da Justiça ou da disciplina o exigir;
III
ordenar a soltura do acusado, se não se verificarem as condições previstas no item anterior;
IV
comunicar à autoridade administrativa competente, por intermédio do Presidente do Conselho ou do Auditor, a decisão tomada nos casos dos itens II e III.
V
ratificar ou revogar, conforme as circunstâncias, prisão preventiva anteriormente decretada;
VI
decretar prisão preventiva de denunciado e conceder mensagem, ouvido previamente o Promotor;
VII
decidir questão de direito que se suscitar durante a instrução criminal ou no julgamento;
VIII
receber recurso, salvo hipótese prevista em lei.