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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 19

Para a vaga reservada a advogado, o candidato deverá contar mais de 35(trinta e cinco) anos e menos de 55(cinquenta e cinco) anos de idade, bem como ter inscrição permanente na Ordem dos Advogados.

Parágrafo único

- Não poderá ser incluído em lista, no caso do artigo, membro do Ministério Público, ainda que exerça advocacia.