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Artigo 332 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 332

O Distribuidor deverá lançar em todo papel distribuído o número de ordem cronológica, a natureza do assunto, seu valor e classe.

Art. 332 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965