Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 332 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

Acessar conteúdo completo

Art. 332

O Distribuidor deverá lançar em todo papel distribuído o número de ordem cronológica, a natureza do assunto, seu valor e classe.