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Artigo 133 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 133

(Suprimido pelo art. 4º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) Dispositivo suprimido: "Art. 133 - O Juiz Municipal da Vara de Menores será substituído: I - pelo Juiz de Direito da Vara, cumulativamente com o próprio cargo; II - por Juiz Seccional, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça; III - por Juiz Municipal de outra comarca, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça."

Art. 133 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965