Artigo 309 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 309
O afastamento e a aposentadoria de serventuário, auxiliar ou funcionário remunerado serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis e pelas disposições da presente lei.
§ 1º
Na fixação dos proventos da aposentadoria de serventuário ou auxiliar computar-se-á a importância correspondente à média das custas e emolumentos percebidos nos três últimos anos, apurada na forma dos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 311.
§ 2º
Sobre a importância correspondente à média das custas e emolumentos não incidirá qualquer vantagem percentual.
§ 3º
A soma dos vencimentos do cargo de serventuário ou auxiliar e da importância correspondente à média das custas e emolumentos não poderá exceder ao valor do nível dos vencimentos do cargo de Juiz de Direito da comarca respectiva.