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Artigo 309, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 309

O afastamento e a aposentadoria de serventuário, auxiliar ou funcionário remunerado serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis e pelas disposições da presente lei.

§ 1º

Na fixação dos proventos da aposentadoria de serventuário ou auxiliar computar-se-á a importância correspondente à média das custas e emolumentos percebidos nos três últimos anos, apurada na forma dos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 311.

§ 2º

Sobre a importância correspondente à média das custas e emolumentos não incidirá qualquer vantagem percentual.

§ 3º

A soma dos vencimentos do cargo de serventuário ou auxiliar e da importância correspondente à média das custas e emolumentos não poderá exceder ao valor do nível dos vencimentos do cargo de Juiz de Direito da comarca respectiva.

Art. 309, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965