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Artigo 449 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 449

As atribuições a que se referem os artigos 86 e 88, § 2º, serão exercidas, inicialmente, a partir da vigência desta lei, pelo Juiz de Direito da Primeira Vara ou da Primeira Vara Cível e, relativamente ao § 4º do artigo 88, pelo da Primeira Vara Criminal, adotando-se, em seguida a regra do parágrafo único do artigo 86.

Art. 449 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965