Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 13
Nas comarcas de Além Paraíba, Araguari, Barbacena, Carangola, Caratinga, Cataguases, Conselheiro Lafaiete, Coronel Fabriciano, Curvelo, Divinópolis, Formiga, Itajubá, Ituiutaba, Lavras, Manhuaçu, Muriaé, Pirapora, Poços de Caldas, Ponte Nova, Santos Dumont, São Del Rei, São Sebastião do Paraíso, Sete Lagoas, Teófilo Otoni e Ubá, servirão dois (2) Juízes de Direito (Constituição Estadual, art. 264). (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)