Artigo 26, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 26
O Tribunal funcionará com a presença de, pelo menos, 19(dezenove) desembargadores efetivos ou substitutos; as Câmaras isoladas e reunidas, com a maioria de seus membros; e as de embargos, quando completas.
§ 1º
Para a declaração de inconstitucionalidade, o Tribunal funcionará com a presença de, pelo menos, 22(vinte e dois) Desembargadores, efetivos ou substitutos.
§ 2º
O Tribunal e as Câmaras funcionarão extraordinariamente, quando o exigir o serviço público, mediante convocação "ex-officio" do Presidente ou a requerimento do Procurador-Geral.
§ 3º
Durante as férias coletivas, de janeiro e julho, funcionará uma Câmara Criminal Especial, para julgamento de habeas corpus, constituída de 3 (três) Desembargadores das Câmaras Criminais sorteados no mês anterior, servindo cada um deles uma só vez por ano e sendo substituído, se necessário, por Juiz de Direito substituto de Segunda Instância, designado pelo Presidente. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)