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Artigo 345 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 345

O Depositário será indenizado das despesas necessárias à conservação dos bens, autorizadas ou aprovadas pelo Juiz, depois de ouvidos os interessados.

Art. 345 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965