Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Tribunal de Justiça, órgão supremo do Poder Judiciário, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compor-se-á de 27 (vinte e sete) desembargadores, um dos quais será o Presidente; outro, o Vice-Presidente e outro, o Corregedor.