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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 15

O Tribunal de Justiça, órgão supremo do Poder Judiciário, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compor-se-á de 27 (vinte e sete) desembargadores, um dos quais será o Presidente; outro, o Vice-Presidente e outro, o Corregedor.

Art. 15 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965