Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 19
Para a vaga reservada a advogado, o candidato deverá contar mais de 35(trinta e cinco) anos e menos de 55(cinquenta e cinco) anos de idade, bem como ter inscrição permanente na Ordem dos Advogados.
Parágrafo único
- Não poderá ser incluído em lista, no caso do artigo, membro do Ministério Público, ainda que exerça advocacia.