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Artigo 9º, Inciso IX da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 9º

O Poder Judiciário será exercido pelos seguintes órgãos:

I

Tribunal de Justiça

II

Tribunal de Alçada

III

Juiz de Direito

IV

Juiz Seccional

V

Juiz de Paz

VI

conselho Superior da Magistratura

VII

Corregedoria de Justiça

VIII

Tribunal do Júri

IX

Tribunal de Justiça Militar

X

Conselhos Militares

XI

Outros que a lei instituir. (Constituição Estadual, art. 126 e seu parágrafo único, letra "b"; art. 148, art.247).

Parágrafo único

- Em cada comarca haverá um Juiz de Direito, Tribunal do Júri e outros que a lei instituir; em cada distrito e subdistrito, um Juiz de Paz e três suplentes; em cada zona judiciária, um Juiz Seccional, sendo cinco na primeira zona. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)

Art. 9º, IX da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965