Artigo 272, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 272
O Auxiliar de Cartório será admitido pelo serventuário, mediante os seguintes requisitos: idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 50 (cinquenta), curso primário completo, idoneidade moral, quitação do serviço militar, prova de ser eleitor e laudo favorável de exame de saúde.
§ 1º
A admissão e a dispensa de auxiliar serão comunicadas pelo serventuário, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, à Corregedoria e à Secretaria do Interior e Justiça.
§ 2º
Não produzirá efeito, para contagem de tempo, a admissão que não for comunicada no prazo estabelecido pelo parágrafo anterior.