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Artigo 272, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 272

O Auxiliar de Cartório será admitido pelo serventuário, mediante os seguintes requisitos: idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 50 (cinquenta), curso primário completo, idoneidade moral, quitação do serviço militar, prova de ser eleitor e laudo favorável de exame de saúde.

§ 1º

A admissão e a dispensa de auxiliar serão comunicadas pelo serventuário, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, à Corregedoria e à Secretaria do Interior e Justiça.

§ 2º

Não produzirá efeito, para contagem de tempo, a admissão que não for comunicada no prazo estabelecido pelo parágrafo anterior.

Art. 272, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965